Lei para a Paz
«10 Artigos e 38 Cláusulas da Declaração de Paz e Cessação da Guerra (DPCW)»
Artigo 1.º –
Proibição da ameaça ou do uso da força
Artigo 1: Fim do uso da força
Há conflitos, grandes e pequenos, entre os países por uma variedade de razões. Se a força armada for usada para resolver esses conflitos, um mundo pacífico nunca virá. Os Estados devem abster-se da ameaça ou do uso da força militar para a proteção de vidas e bens.
Artigo 2º –
Potencial de guerra
Artigo 2: Desarmamento, reaproveitamento de armas para beneficiar a humanidade
Para eliminar o uso da força, as condições que causam a guerra devem ser eliminadas. As armas de destruição maciça e as suas instalações de fabricação devem ser gradualmente destruídas e reaproveitadas para servir fins benéficos para a humanidade.
Artigo 3º –
Relações amistosas e proibição de atos de agressão
Artigo 3: Estados, agentes de cooperação
Os Estados devem tornar-se agentes de paz e tomar medidas para fortalecer a paz global. Com base no respeito pelo princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, os Estados devem proibir atos de agressão e não devem permitir que os seus territórios se envolvam em forças armadas. Os Estados devem desenvolver relações amistosas com todos os outros Estados e evitar disputas.
Artigo 4.º –
Fronteiras dos Estados
Artigo 4: Fronteiras do Estado
Os Estados devem abster-se de qualquer ato de incitamento, planejamento, preparação, iniciação ou cometimento de um ato de agressão que viole os limites de outro Estado. Tal ato de agressão não deve ocorrer de forma militar, política, econômica ou de qualquer outra forma.
Artigo 5.º –
Autodeterminação
Artigo 5: Autodeterminação
Os Estados não devem se envolver em qualquer intervenção destinada a dividir ou separar um Estado. Se um Estado-nação está dividido, o povo dividido deve receber seu direito à autodeterminação e medidas para estabelecer um governo unificado. Os Estados devem incentivá-los a se engajarem na cooperação e no diálogo.
Artigo 6.º –
Resolução de litígios
Artigo 6: Solução de controvérsias por meios pacíficos
Os Estados têm o dever de resolver suas disputas internacionais por meios pacíficos. Os Estados devem respeitar e executar qualquer sentença ou decisão tomada por um órgão judicial como o Tribunal Internacional de Justiça.
Artigo 7.º –
Direito de legítima defesa
Artigo 7: Direito à legítima defesa
Se ocorrer um ataque armado contra um Estado, as medidas tomadas em legítima defesa devem ser imediatamente comunicadas ao Conselho de Segurança e devem ser limitadas. O uso excessivo da força sob o pretexto da autodefesa não pode ser aceito pela comunidade internacional.
Artigo 8.º –
Liberdade de religião
Artigo 8: Liberdade de religião
Dada a gravidade dos conflitos religiosos, os esforços coletivos devem ser fortalecidos para resolvê-los. Os Estados devem promover a liberdade religiosa e uma cultura de tolerância. Além disso, os Estados devem proibir o uso da religião por governos, grupos ou indivíduos para cometer atos de violência contra outros.
Artigo 9.º –
Religião, identidade étnica e paz
Artigo 9: Religião, identidade étnica e paz
Os Estados devem promover a compreensão mútua entre diferentes grupos religiosos ou étnicos e incentivar consultas para identificar as causas profundas da tensão. A fim de evitar que a crença religiosa ou a identidade étnica sejam utilizadas como pretexto para atos de violência, os Estados devem processar e punir tais atividades.
Artigo 10 –
Difundir uma cultura de paz
Artigo 10: Difundir uma cultura de paz para uma paz duradoura
A ação vem do pensamento. A educação para a paz deve ser fornecida aos cidadãos globais para que eles possam aprender, falar e praticar a paz. Aqueles que recebem educação para a paz tornarão a paz possível mesmo sem a força da lei, criando um mundo de paz completa.